Área do Cliente

Nome:

Senha:

Home Quem somos Áreas de atuação Nossa equipe Notícias Links Localização Contatos
 Sergipe questiona exigência de certidão negativa para celebração de convênios
Em Ação Cautelar (AC 3537), com pedido de liminar, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado de Sergipe e a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe (Pronese) pedem que a União se abstenha de exigir certidão negativa de débito trabalhista para a celebração de convênios ou acordos que envolvam transferência de recursos financeiros.
A Pronese encaminhou, em novembro de 2013, proposta de adesão a convênio do Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA), para custeio de ações que beneficiariam os projetos Cédula da Terra, Fundo de Terra e Reforma Agrária, que, segundo o órgão, alcançariam 2.300 agricultores familiares de 40 municípios do sertão sergipano. A proposta, no entanto, não pode ser formalizada, sob alegação de inadimplência do estado em relação a dívidas trabalhistas.
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) foi instituída pela Lei nº 12.440/2011, dando origem ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). O Estado de Sergipe, na Ação Cautelar, argumenta que a inclusão no cadastro “ocorre de forma automática, sem o prévio contraditório”, e alega que tanto sua inclusão quanto a do Pronese no banco de devedores e a exigência da certidão negativa de débito “se mostram inconstitucionais e ilegais, representando tais exigências conflito federativo”.
O estado sustenta que o STF, no julgamento da AC 3537, já se manifestou sobre a inconstitucionalidade da inclusão de entes da federação em cadastros de devedores sem prévio procedimento administrativo no qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Também aponta a inaplicabilidade da Lei nº 12.440/2011 na celebração de convênios entre entes públicos, alegando que seus dispositivos se aplicam a contratos precedidos por licitações, “e não às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse”.
A Pronese, por seu lado, afirma que, na condição de empresa pública prestadora de serviços, e não voltada para atividade econômica, equipara-se à Fazenda Pública, “tendo seus bens impenhoráveis e submetendo-se ao regime de precatórios”. Assim, sua inclusão no BNDT seria “absolutamente incompatível com a prerrogativa de ter seus débitos judiciais sujeitos ao regime de precatório”.
Ao pedir a liminar para que União se abstenha da exigência, o estado afirmam que, se mantida a exigência, ficará impossibilitado de celebrar novos convênios, acordos ou ajustes e de realizar operações financeiras e receber transferências voluntárias já conveniadas, “agravando a situação de famílias do sertão sergipano em estado de extrema pobreza e inviabilizando importantes e fundamentais ações da política pública do Estado brasileiro para a população carente do meio rural”.

SP/CF
Páginas
Quem somos
Áreas de atuação
Links úteis
Contatos
Áreas de atuação
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito Penal
Direito do Trabalho
Entre em contato
Rua Tomás Acioli, 1586, Dionísio Torres, Fortaleza/CE, CEP 60.135-206
Telefone: (85) 99270.1000
WhatsApp: (85) 99270.1000
Email: contato@robertofariasadvocacia.com.br
Roberto Farias Advocacia     |     Desenvolvido por D2NET