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 Jovens sem antecedentes e presos com pequena quantidade de droga obtêm HC
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, nesta terça-feira (3), Habeas Corpus (HC 120829) a dois jovens menores de 21 anos de Jaboticabal, no interior de São Paulo, dando-lhes o direito de responder em liberdade a ação penal no juízo daquela comarca, pelo crime de tráfico de entorpecentes.
O ministro-relator, Ricardo Lewandowski, aplicou ao caso jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual a invocação da gravidade em abstrato do delito não é suficiente para justificar a ordem de prisão. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade e, no mesmo sentido, se manifestou a Procuradoria Geral da República, em parecer sobre o caso.
Em seu voto, o relator afirmou que, por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o juiz de primeiro grau fundamentou o decreto de prisão na garantia da ordem pública e gravidade da ação imputada aos acusados, lembrando tratar-se de crime equiparado a hediondo.
Contra a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo sem êxito. Em seguida, no Superior Tribunal de Justiça, a relatora de HC lá impetrado indeferiu pedido de liminar. Em fevereiro deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu medida liminar para que os acusados permanecessem em liberdade até o julgamento final do caso pelo STF.
Nesta terça-feira, o relator disse ter refletido sobre ponderações feitas pelo ministro Gilmar Mendes na sessão da Turma da semana passada, no sentido de que réus primários, muitas vezes flagrados com quantidade ínfima de drogas, quando enviados a prisão, correm o risco de se tornarem “verdadeiros traficantes e ingressarem na escola do crime”. No caso, conforme lembrou, os dois jovens foram presos com 20,9 gramas de cocaína, 1,47 grama de crack e 16,25 gramas de maconha, e não apresentam antecedentes criminais. “As circunstâncias pessoais de ambos os acusados e a pequena quantidade de drogas permitem que respondam [à ação penal] em liberdade”, afirmou o ministro.
Como o HC 120829 questiona decisão de relatora de habeas corpus no STJ que indeferiu liminar, o ministro não conheceu da impetração, por força da Súmula 691 do STF, porém concedeu a ordem de ofício, sem prejuízo da fixação, pelo juízo de primeira instância, de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
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