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 Indeferida liminar contra oitiva de testemunhas em processo de cassação do presidente da Câmara



A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia
indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 34101) impetrado
pela defesa do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha,
contra a oitiva de testemunhas no processo de quebra de decoro
parlamentar que tramita no Conselho de Ética da Câmara. O MS solicitava,
em caráter de urgência, que fosse suspenso depoimento agendado para a
manhã desta quinta-feira (7).



Segundo a ministra, em “exame preliminar e precário” do pedido,
apresentado ao Supremo “em menos de quinze horas antecedentes ao ato que
se pretende obstar, não se tem por comprovada a relevância dos
fundamentos da (petição) inicial”.



A defesa de Eduardo Cunha afirma que a oitiva das testemunhas arroladas
pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Rede Sustentabilidade
seria ilegal porque “se tratariam de réus em ações penais em curso na
Justiça Federal, beneficiários de colaborações premiadas, e, portanto,
pessoas alegadamente inidôneas sobre as quais pairariam suspeição ou
impedimento, e também porque não estariam habilitadas a contribuir para o
esclarecimento dos fatos em apuração”.



De acordo com a ministra Cármen Lúcia, não compete ao STF “apurar,
prévia e abstratamente, o valor a se atribuir aos esclarecimentos
prestados pelas testemunhas arroladas, que podem ou não ser ouvidas em
razão do exíguo prazo para a conclusão dos trabalhos daquele Conselho,
tampouco a influência que poderiam vir a exercer na formação do
convencimento de seus integrantes, no desenvolvimento dos seus trabalhos
e no desenlace da representação (contra Eduardo Cunha)”.



Ao indeferir a liminar, a ministra acrescentou que “essa decisão
preambular não representa antecipação de juízo definitivo sobre o mérito
da questão posta em exame nem sinaliza o reconhecimento, ou não, do
direito alegadamente titularizado pelo impetrante”.


RR/CR











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MS 34101
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